Na matéria anterior explicamos como preparar meu condomínio para as festas de fim de ano e, nesta edição mostraremos como funcionam as férias coletivas.

Introdução

Quem não quer ficar de férias coletivas no fim do ano para cuidar dos preparativos de festas e descansar um pouco, hein? A maioria quer!
Mas, nem todos sabem como funcionam e nem imaginam que existe a diferença entre férias coletivas e recesso, que seria basicamente uma licença remunerada.

Férias Coletivas

As férias coletivas estão compreendidas entre os arts. 139 a 141 da CLT, vejamos:

Primeiramente, o art. 139 diz que as férias coletivas poderão ser concedidas à todos os colaboradores de uma empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, ou seja, o coletivo é relativo. Mas, devemos observar que caso algumas pessoas do mesmo setor saiam de férias e outras não, não será considerada coletiva, e sim individual.

A empresa deverá expedir comunicado, constando as datas de início e fim, a ser entregue ao Ministério do Trabalho (MTE) e sindicatos representativos das categorias no prazo de 15 dias antecedentes ao início das férias coletivas, além de afixar o aviso nos locais de trabalho.

As empresas de pequeno porte e microempresas estão dispensadas somente da comunicação ao MTE. Porém, a ausência do informativo supramencionado pode implicar em infração administrativa.

Seguindo, o pagamento dessa concessão coletiva deve ser efetuado 02 dias antes do inicio, e este deve ser no mínimo 02 dias antecedentes a feriados ou finais de semanas.

As férias coletivas poderão ser gozadas em até 02 períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias.

Também não poderá ser considerado, para efeito de cálculo dessa concessão, nenhuma falta injustificada que tenha ocorrido durante o período aquisitivo, que é o período trabalhado que dá margem a contagem das férias; normalmente são 12 meses, exceto quando a contagem for proporcional.

Nos casos os quais o colaborador esteja em período concessivo, a contagem permanecerá continua, como é feito quando são concedidas as férias normais.

Se o período concedido for inferior ao que o colaborador tem direito, o saldo destes dias deverá ser concedido em outra oportunidade, mas dentro deste mesmo período concessivo.

No caso das coletivas, quando os colaboradores ainda não completaram os 12 meses necessários para o gozo completo das férias individuais, conta-se o período proporcional ao tempo do registro.

E caso este período para gozo seja inferior ao período concedido, o excedente não poderá ser descontado; deverá ser gozado como licença remunerada, ou o empregador poderá determinar que este colaborador retorne ao trabalho antes dos demais, mas nunca poderá ser compensado em outro período, uma vez que a prática das férias coletivas atende ao interesse do empregador.

Os colaboradores que tem menos de 12 meses de registro, ao gozar de férias coletivas, terão seu período aquisitivo reiniciado a partir do retorno ao trabalho.

Menores de 18 anos terão suas férias concedidas de acordo com o período de férias escolares.

Caso estejam fora desse prazo será considerada licença remunerada e as férias normais serão concedidas no devido período.

E, ao contrário do disposto antes da Reforma Trabalhista, tanto menores de 18 quanto os maiores de 50 anos poderão desfrutar das férias coletivas fracionadas.

Anteriormente, estes só poderiam usufruir das férias em período integral a que tivesse direito.

No cálculo das férias coletivas computam-se a remuneração fixa e a variável, como as médias de horas extras, comissões e todos os adicionais devidos, como periculosidade, insalubridades, por tempo de serviço e prêmios, e também o 1/3 terço constitucional, e diminuído os descontos legais.

Nos casos em que a empresa possui mais de 300 colaboradores será necessário a confecção de um carimbo ou de uma etiqueta assinada pelo empregador para anotação destas férias coletivas na CTPS, para fins de comprovação do gozo das mesmas, inclusive.

Embora coletivas, o empregador deverá fornecer uma cópia do recibo de quitação do pagamento das férias com indicação do início e do término do gozo.

Recesso

O recesso se dá pela licença remunerada quando a empresa deseja permanecer fechada por um período. Porém, esse período deve ser remunerado normalmente e estes dias não poderão ser descontados do período de férias dos colaboradores. Por ser uma liberalidade da empresa, não precisa ser comunicado a nenhum órgão.

Portanto, em período de recesso trabalhista nenhum colaborador deverá tirar férias, nem poderão ser cobrados da compensação destes dias.

Fonte: Contábeis

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