CORRETOR, PEÇO LER TODA A MATÉRIA, PARA NÃO SE SURPREENDER DEPOIS.

É unanimidade entre os Corretores que foi uma vitória e tanto para a categoria ganhar o direito a inclusão no Super Simples. Passada a euforia, é importante entender quais os trâmites legais e contábeis para que essa inclusão aconteça com tranquilidade.

André Thozeski, Diretor de Marketing e Comunicação do Sincor-RS, que apresenta a palestra “Simples assim…” organizada pelo Sincor-RS aos corretores gaúchos, alerta que o passo-a-passo é o seguinte:

Primeiro:  A empresa corretora tem que estar em dia com todos os seus compromissos fiscais com a Receita, com o INSS e com a Prefeitura. Portanto, o primeiro passo é levantar a situação. Se tiver alguma coisa em aberto, pagar imediatamente. Dívidas até 2013 podem ser parceladas pelo REFIS.

Segundo: A empresa corretora deve estar corretamente classificada no CNAE.   O  código correto  do   CNAE  é:   “6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde.”  Somente empresas corretoras de seguros corretamente classificadas poderão aderir na tabela 3, que é a mais vantajosa de todas. Qualquer outro código CNAE leva a empresa para a famigerada tabela 6, que é a pior de todas. Portanto, muita atenção.

A Lei é clara: somente “corretoras de seguros” podem ser tributadas pela tabela 3 (ou Anexo 3). Portanto, qualquer outra atividade contamina. Assim, “administradoras” e outras expressões na razão social, no contrato social e na classificação CNAE poderão expor a corretora à fiscalização da Receita, à exclusão da tabela 3 e reclassificação na Tabela 6, que é para “demais atividades de serviços”.

Toda e qualquer outra atividade que não “corretagem de seguros” leva a empresa para a tabela 6, que é a tributação das “demais atividades de serviços”.  Portanto, “administração”,  “cobranças”, “consórcios”, “alarmes monitorados”, “certificação digital” e outras atividades devem ser excluídas.  Somente “corretagem de seguros” com o CNAE “6622-3/00 – Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde.”  podem ser tributadas na tabela 3.  Deve ser constituída outra empresa para a prestação dos demais serviços e esta outra empresa vai para a tabela 6.

Terceiro: Depois de conferidas estas duas importantes questões, é hora de aderir. A partir de 3 de novembro a adesão deve ser feita no site da Receita Federal.

Quarto: Uma vez feita a adesão, a empresa corretora deve notificar, por escrito e sob protocolo, cada uma das seguradoras com quem opera que aderiu ao sistema tributário SuperSimples e que, a partir da competência janeiro de 2015, a seguradora está PROIBIDA de reter qualquer valor na fonte, seja a que título for (nem imposto de renda nem ISS podem ser retidos na fonte).

Quinto: a partir de janeiro de 2015 o recolhimento de TODOS os impostos e contribuições federais e municipais ( IR, PIS, COFINS, CSLL e ISSQN) da corretora serão em uma única guia. E mais: a CPP (contribuição patronal à previdência, conhecida por alguns como “INSS patronal sobre a folha”) também está incluída na guia única!  Deverão ser recolhidos em guias à parte o INSS e o FGTS dos funcionários.

Thozeski finaliza com um alerta:  – Mesmo parecendo simples, todo o processo deve ser acompanhado pelo contador. Assim como “seguro com corretor é muito mais seguro”,  “contabilidade é com o contador”…  e os corretores e seus contadores podem contar com a assessoria do Sincor-RS para eventuais dúvidas, através do e-mail gerencia@sincor-rs.org.br

*André Thozeski é corretor de seguros desde 1988. Com formação em Administração, Gestão Financeira e MBA em Administração e Marketing, foi Delegado Regional e atualmente é o Diretor de Marketing e Comunicação do Sincor-RS.

Fonte: segs