Em regra geral, o trabalho aos domingos e feriados não é permitido pela Legislação, porém, existem situações e atividades especiais que têm autorização para trabalhar nestes dias.

As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar escala de revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7º da Constituição Federal/1988.

 

 

NECESSIDADE DE ESCALA DE REVEZAMENTO

Existem diversas atividades que exigem o trabalho em domingos e feriados. Nestes casos, a empresa deverá manter e organizar uma escala de revezamento, de forma que todo empregado possa, periodicamente, gozar e programar com antecedência o seu dia de folga, bem como programar em tempo razoável suas atividades.

Não há um modelo oficial de escala de revezamento, podendo a empresa escolher um modo mais adequado às suas necessidades.

 

 

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Conforme previsto no artigo 67 da CLT, o descanso semanal remunerado além de cunho obrigatório também demonstra seu cunho social, pois traz ao empregado a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos, bem como tempo para o seu lazer e recreação.

Através do Decreto nº 27.048/1949, artigo 11, § 4º, entende-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.

Diante disso, todo empregado terá direito ao repouso remunerado devendo a empresa propiciar aos seus funcionários uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo.

Por fim, a Constituição Federal/1988, determina no artigo 7º, inciso XV, que o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado.

 

 

ESCALA PARA TRABALHO AOS DOMINGOS

O artigo 67 da CLT dispõe que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro horas) consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com única exceção quanto aos elencos teatrais, deve ser estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Assim, para que ocorra o cumprimento do referido artigo citado, as empresas deverão estar legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados e organizarem-se através de Escala de Revezamento ou folga.

 

 

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

 Atividades do Comércio

A Lei nº 10.101/2000, com redação dada pela Lei    nº 11.603/2007, autorizou o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que previsto em Legislação Municipal, conforme abaixo:

Art. 6°  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Tendo em vista a escala de revezamento, a Convenção Coletiva da respectiva Categoria deverá ser consultada, a fim de que nela possa conter norma mais benéfica ao empregado de como proceder a referida escala.

Demais atividades

A Portaria MTPS nº 417/1966 com objetivo de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo determinou que, mediante organização da Escala de Revezamento, o empregado que tenha pelo menos um período máximo de 7 (sete) semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos 1 (um) domingo de folga.

Empregada Mulher

No tocante as mulheres que trabalham em escala de revezamento, o descanso semanal remunerado deverá corresponder ao domingo a cada 15 dias de trabalho, conforme constante do artigo 386 da CLT.

 

 

SITUAÇÕES AUTORIZADAS PARA O TRABALHO NOS DIAS DE REPOUSO

Conforme previsto no artigo 7º do Decreto 27.048/1949, existem algumas atividades que são autorizadas para o labor em domingos e feriados. Para as atividades que não estejam enquadradas no referido rol, para que seja possível o trabalho em domingos e feriados, a empresa deverá efetuar requerimento junto ao Ministério do Trabalho devendo informar o período, que não poderá ser superior a 60 dias.

Ainda prevê o artigo 8º do Decreto 27.048/1949 situações passíveis de autorização para o labor em dias de repouso aquelas mencionadas abaixo:

a)            quando ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência perante a autoridade regional a que se refere o art. 15, no prazo de 10 dias;

b)           quando, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade regional competente, autorização prévia, com discriminação do período autorizado, o qual, da cada vez, não excederá de 60 dias, cabendo neste caso a remuneração em dobro.

Ressalta-se que quando concedida a autorização para labor em domingos e feriados relacionada às situações acima, não poderá o empregador executar outras atividades, senão àquelas ligadas a essas hipóteses.

 

 

CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS

Determina a Súmula 146 do TST (Trabalho Superior do Trabalho) que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Entretanto, havendo a concessão de folga compensatória relativa aos domingos e feriados trabalhados, o empregador deverá efetuar o pagamento de forma simples, exceto quando a jornada ultrapassar o limite legal.