1. INTRODUÇÃO

O Diário Oficial da União do dia 30/12/2014 trouxe expressivas modificações na legislação previdenciária brasileira com a edição da Medida Provisória nº. 664/2014.

Visando atingir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, a MPV 664/14 restringiu o acesso da população a uma série de benefícios previdenciários fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que passará a ser mais regrado, mais rigoroso.

As mudanças atingiram principalmente o benefício da pensão por morte, mas também o auxílio-reclusão, o auxílio-doença e outros, como o seguro-desemprego.

As novas regras passam a valer, em regra, logo após a publicação, mas precisam ter a validade confirmada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias.

 

 

2. CARÊNCIAS

A MPV 664/2014 modificou alguns períodos de carência. Assim, traz o novo texto (alterações em negrito):

“Art. 25, Lei 8.213/91: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

IV – pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez”.

O art. 26 da mesma lei também foi modificado, passando a constar com a seguinte redação (alterações em negrito):

“Art. 26, Lei 8.213/91: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I – salário-família e auxílio-acidente;

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

III – os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

IV – serviço social;

V – reabilitação profissional.

VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

VII – pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho”.

Notem que, com relação ao Inciso I, a previsão anterior era de que independiam de carência os benefícios “pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente”, tendo a modificação retirado a pensão por morte, mas também o auxílio-reclusão da dispensa da carência.

Por outro lado, não previu a MPV o período de carência para o auxílio-reclusão, razão pela qual utilizaremos o regramento do art. 80 da Lei 8.213/91:

“Art. 80, Lei 8.213/91: O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.

Assim, conclui-se que o período de carência novo do auxílio-reclusão é de 24 contribuições mensais.

Destarte, segue a nova tabela de carência:

ALTERAES LEGISLAO PREVIDENCIRIA EM DECORRNCIA DA EDIO DA MEDIDA PROVISRIA N6642014

 

 

3. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

No tocante ao cálculo do salário-de-benefício, que hoje consiste numa média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuições corrigidos monetariamente mês a mês, multiplicados ou não pelo fator previdenciário, a depender do benefício, a MP 664/2014 alterou um regramento específico com relação ao salário-de-benefício do auxílio-doença.

“Art. 29, § 10, Lei 8.213/91: O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.

Assim, no cálculo do auxílio-doença o valor do salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período, não podendo este valor ser superior à média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição.

 

 

4. AUXÍLIO-DOENÇA

Até a edição da MPV 664/2014 o auxílio-doença era devido aos segurados que ficassem incapacitados para o trabalho por motivo de acidente ou doença por mais de 15 dias (16 dias ou mais), cabendo à empresa arcar com o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento do empregado.

Com a alteração, o auxílio-doença abarcará os acidentes ou doenças que incapacitarem o segurado empregado por mais de 30 dias; e os demais, sem prazo expresso.

Com relação ao empregado, a empresa será responsável pelo pagamento dos 30 (trinta) primeiros dias de afastamento.

O texto anterior da lei trazia:

“Art. 60, Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.

Novo texto:

“Art. 60, Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:

I – ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e

II – aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias”.

Como dito, a lei previa que a empresa pagaria o salário integral do segurado afastado, durante os primeiros 15 dias. Agora, com a MPV 664/2014, reza o texto legal:

“Art. 60, § 3º, Lei 8.213/91: § 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.

Entretanto, com relação aos demais segurados não há prazo para concessão do benefício. A medida provisória, neste ponto, em verdade, foi benéfico a estes segurados. Talvez por desatenção, o legislador não fixou prazo mínimo de afastamento para concessão do auxílio-doença, exceto para o segurado empregado.

Pelo texto até então vigente, a empresa que dispusesse de serviço médico próprio ou conveniado só deveria encaminhar o segurado à Perícia Médica do INSS após o 15º dia de afastamento. Com as alterações da medida provisória, o dispositivo passou a ter a seguinte redação:

“Art. 60, § 4º, Lei 8.213/91: A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias”.

Além das preditas modificações, a MPV 664/2014 também acrescentou a possibilidade de terceirização das perícias médicas realizadas pelo INSS, por convênio, acordo ou termo de cooperação técnica, conforme dispõe o seguinte dispositivo:

“Art. 60, § 5º, Lei 8.213/91: O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e

II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS”.

A medida provisória em comento também trouxe a seguinte previsão:

“Art. 60, § 6º, Lei 8.213/91: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

No entanto, essa previsão é inócua, já que o parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91 já previa, em redação original, esta mesma regra, com texto exatamente igual.

Notem que, o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 foi expressamente revogado pelo art. 6º, II, b, da MPV 664/2014. Assim, não está mais em vigor o seguinte dispositivo:

“Art. 59, Lei 8.213/91: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (revogado).

 

 

5. PENSÃO POR MORTE

A primeira grande alteração legal com relação à pensão por morte se dá pela exclusão do condenado por crime doloso que tenha resultado na morte do segurado do rol de dependentes daquele.

Acreditamos que a condenação a que se refere o texto legal deva ser a condenação definitiva, com sentença penal condenatória transitada em julgado, obedecendo ao princípio da presunção de inocência do Direito Penal.

Além disso, o dispositivo não abarca somente o homicídio doloso praticado contra o segurado, mas sim qualquer crime doloso que tenha resultado na sua morte, como o auxílio ao suicídio e o latrocínio, por exemplo.

A dúvida reside no tratamento dos crimes dolosos em que a morte foi culposa, como no caso da lesão corporal seguida de morte, onde o agente tem o dolo exclusivo da lesão, mas, por sua ação, acaba por provocar culposamente a morte da vítima. Neste caso, deve-se analisar se este agente teria ou não direito a receber pensão por morte, já que não provocou a morte do segurado dolosamente.

Neste caso, o crime é doloso (na lesão) e resultou a morte do segurado (ainda de culposamente). Assim, acreditamos que este agente também será excluído do rol de dependentes da pensão por morte.

Segue o dispositivo legal:

“Art. 74, § 1º, Lei 8.213/91 Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado”.

Ato contínuo, a MPV 664/2014 trouxe a seguinte alteração:

“Art. 74, § 2º, Lei 8.213/91: O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:

I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito”.

Assim, em regra, o cônjuge ou companheiro (a) só terá direito a figurar como dependente do segurado na pensão por morte caso o casamento ou união estável já tenha duração de pelo menos 02 (dois) anos até a data do óbito. Assim, os “recém-casados” perdem o direito à pensão por morte.

Antes, o benefício não exigia qualquer qualificação especial, figurando, sem qualquer exigência, o cônjuge e o companheiro (a) como dependentes de primeira classe, concorrendo em iguais condições com os filhos menores de 21 anos, inválido ou deficiente (para estes não houve qualquer alteração).

Por outro lado, a lei trouxe exceções que dispensam a exigência do biênio matrimonial:

I – Caso o óbito do segurado seja decorrente de acidente de qualquer natureza (a medida provisória não delimita apenas aos acidentes de trabalho). É lógico que o acidente deve ser posterior ao casamento ou início da união estável, pois se não, nem dependentes o cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente seriam.

II – Caso o dependente sobrevivente seja inválido por doença ou acidente de qualquer natureza ocorrido após o casamento ou início da união estável e antes do óbito do segurado.

Nestes dois casos, portanto, não existe qualquer exigência de tempo de matrimônio ou união estável para a concessão do benefício.

Cabe ressaltar que este dispositivo específico (art. 74, § 2º, Lei 8.213/91) só entrou em vigor “quinze dias a partir da sua publicação”, conforme disposto no art. 5º, II, da MPV 664/14.

Como já visto, não basta, porém, que o casamento tenha duração mínima de dois anos na data do óbito para a concessão do benefício, passando a MPV a exigir também período de carência para o benefício da pensão por morte.

“Art. 215, PU, Lei 8.212/91: A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho”.

Destarte, a carência, agora, da pensão por morte é, em regra, de 24 contribuições mensais.

A carência será dispensada, entretanto, para este benefício, nos seguintes casos:

I – Morte por acidente de trabalho;

II – Morte por doença profissional;

III – Morte por doença do trabalho.

O valor da renda mensal do benefício da pensão por morte também foi alterado.

Antes era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia quando do óbito (caso fosse aposentado) ou 100% do valor a que teria direito de receber por aposentadoria por invalidez da data do óbito (caso ainda não fosse aposentado).

Agora passa a ser de:

“Art. 75, Lei 8.213/91: O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33”.

Assim, o valor mensal da pensão por morte será variável entre 60% e 100% do valor da aposentadoria que recebia ou teria direito a receber na data do óbito.

Além disso, trouxe a MPV 664/14 a seguinte previsão:

“Art. 75, § 2º, Lei 8.213/91: O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta (…)”.

Isto é, no cálculo da renda mensal da pensão por morte, será acrescido o valor de 10%, rateado entre todos os dependentes da mesma classe, caso haja, entre os dependentes beneficiários, um que tenha ficado, com o falecimento do segurado, órfão de pai e mãe.

Este valor, no entanto, não poderá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 100% do valor da aposentadoria que recebia ou teria direito a receber.

“Art. 75, § 2, I, Lei 8.213/91: Observado (…) o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”.

Quando um beneficiário deixar de ser dependente (d. G. Quando um filho não-inválido completar 21 anos) o benefício deste cessará e o valor será revertido entre os dependentes restantes, diminuindo-se os 10% do beneficiário que deixou de ser dependente.

Assim, caso, por exemplo, o segurado “Sicrano”, com mais de 24 contribuições mensais, casado há mais de 02 anos com “Fulana” e com um filho de 18 anos de idade, “Beltrano”, morrer, tanto “Fulana” quanto “Beltrano” terão direito a receber a pensão por morte.

No cálculo, o valor será de 70% da aposentadoria que “Sicrano” recebia ou teria direito a receber na data do seu óbito (50% + 10% + 10%). Neste caso, os 70% serão divididos em partes iguais entre “Fulana” e “Beltrano”.

Quando “Beltrano” completar 21 anos perderá o direito à pensão por morte (caso não seja inválido ou deficiente). A parte dele será revertida à “Fulana”, viúva, que passará a receber 60% do valor da pensão por morte (70% – 10%).

Assim traz a medida provisória:

“Art. 77, § 1º, Lei 8.213/91: Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento”.

Por fim, a MPV 664/14 também trouxe uma significativa modificação quanto ao tempo de recebimento do benefício do cônjuge ou companheiro (a).

Estes tinham, antes da alteração, o direito de receber de forma vitalícia da pensão por morte, só se extinguindo esta com a morte do beneficiário.

Agora, o direito ao benefício deixa, em regra, de ser vitalício, sendo regulado por uma tabela progressiva que leva em conta o tempo de sobrevida do dependente sobrevivente na data do óbito do segurado.

ALTERAES LEGISLAO PREVIDENCIRIA EM DECORRNCIA DA EDIO DA MEDIDA PROVISRIA N6642014

Assim, a pensão por morte pode durar 3 anos, 6 anos, 9 anos, 12 anos, 15 anos ou será vitalícia conforme a idade do cônjuge e sua consequente expectativa de vida baseada na “Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor”, conforme art. 77, § 6º, da Lei 8.213/91 (NR).

A pensão por morte também será vitalícia em outro caso:

“Art. 77, § 7º, Lei 8.213/91: O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101”.

Assim, para o cônjuge ou companheiro (a) a pensão por morte se encerra com a sua morte ou com o decurso do prazo estabelecido pela nova tabela, caso não seja vitalício.

No entanto, não encerra a pensão por morte o novo casamento, podendo o dependente de uma pensão por morte tornar-se potencial dependente de outra pensão por morte, decorrente do novo matrimônio ou nova união estável.

Por outro lado, caso o novo cônjuge ou novo (a) companheiro (a) venha a falecer, não poderá o beneficiário receber duas pensões por morte, podendo, entretanto, optar por uma ou outra (obviamente a mais vantajosa).

“Art. 225, Lei 8.212/91: Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões”.

 

Fonte: Jusbrasil