Anteriormente, nós falamos acerca do balancete interativo, uma facilidade que o aplicativo Uptime Condomínios oferece para você. Já no artigo desta semana, nós abordaremos uma novidade para os pequenos empreendedores, é a nova lei que sanciona a negociação de dívidas do simples nacional.

A medida disposta na Lei complementar 174/20 chega em bom momento, em consequência dos desafios econômicos enfrentados atualmente. A medida em questão possibilita que as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte incluídas no Simples Nacional sejam autorizadas a negociar crédito com a União.

A norma também prorroga para 180 dias o prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte com início de atividade em 2020 façam a opção pelo Simples Nacional, contado da data de abertura do CNPJ.

conheca as novas regras para negociacao de simples nacional

Quem tem o direito à negociação de dívidas do Simples Nacional?

Qualquer empresário que participe do regime Simples Nacional pode dar início a transação e negociar suas dívidas. A princípio, não importa se as dívidas estão em fase administrativa, judicial ou em fase de créditos inscritos em dívida ativa.

Como funciona o acordo para negociação de dívidas do Simples Nacional?

Em primeiro lugar, o acordo é chamado de transação resolutiva de litígio. Ela permite que a Fazenda Pública e contribuinte negociem um acordo sobre a dívida tributária, de modo a extinguir a cobrança.

A transação somente não será permitida aos estados e municípios que receberam delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para cobrar judicialmente, ou inscrever em dívida ativa, o ICMS e o ISS. A possibilidade de delegação está prevista na lei do Simples e é feita via convênio.

E quais são as regras para negociação de dívidas do simples nacional?

Segundo a legislação, o devedor deve cumprir com os seguintes compromissos:

I – não utilizar a transação de forma abusiva

II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores

III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

IV – desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação

V – renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

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