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Sendo profissional ou não, importante é saber gerir o condomínio

Apesar de não regulamentada, a dita “profissionalização” do síndico é uma realidade, principalmente nos condomínios de médio e grande portes. É que, para exercer o cargo de síndico, não necessariamente é obrigado ser um proprietário de unidade (ou apartamento). O escolhido pode ser pessoa física ou jurídica, condômino ou não, com remuneração ou não.

Nos dias de hoje, torna-se cada vez mais difícil encontrar entre os condôminos, aquele que se disponha a cumprir todas as normas estabelecidas em lei, já que conciliá-las com a vida profissional torna-se quase impossível, chegando a prejudicar uma ou outra. É que o condomínio funciona praticamente como uma empresa. Quanto maior, maiores também são seus problemas e suas obrigações. É aí, portanto, que se encaixa a figura do síndico profissional. Se não existem candidatos, que se contrate alguém para tal, pois suas vantagens vão desde a completa dedicação ao cargo, ao conhecimento total da legislação.

Sem o síndico, o condomínio não tem representatividade, portanto, sua existência é obrigatória. O surgimento, portanto, do ‘síndico profissional’ foi uma exigência do mercado. Naqueles condomínios onde nenhum dos condôminos queira assumir o (en) cargo, não tem outra saída, senão contratar um profissional.

Primeiro vale registrar que não se trata de um contrato puro e simples. Mesmo sendo um ‘síndico profissional’ (já falei que essa profissão, rigorosamente não existe juridicamente), o que o habilita ao cargo não é um contrato de prestação de serviços, e sim, a ata da assembleia que o elegeu, e é esse o documento que legitima a representatividade deste síndico.

Quanto às atribuições, funções e competência, estas são as mesmas aplicadas a um síndico condômino, salvo se o Condomínio inserir outras responsabilidades, neste caso, regula-mentadas em contrato específico.

O subsíndico:

A lei do condomínio não prevê a existência da figura do subsíndico, porém, a convenção de cada condomínio, pode disciplinar quanto à existência e suas funções.No nosso entender, portanto, a figura do subsíndico se faz presente quando da substituição eventual do síndico, desde que não seja de caráter permanente. E quando da renúncia ou destituição do síndico, ele também deve ser substituído.

Não há como proibir portanto, que ao subsíndico sejam dadas funções específicas, desde que com o aval do síndico, tais como : Supervisão dos funcionários, compra de materiais necessários à conservação da edificação, entre outras, salientando que ele é sempre subordinado ao síndico, principal responsável pela administração condominial.

Outras recomendações:

Poderá haver mais de um subsíndico, caso a convenção assim determine, isso geralmente ocorre nos condomínios com pluralidade de blocos.Na omissão da Convenção, o subsíndico poderá ser locatário, morador, não morador, funcionário do condomínio (apesar de não recomendado), enfim, não há nenhuma restrição.O subsíndico, apesar de ser o substituto eventual do síndico, pode exercer funções auxiliares, desde que devidamente discriminadas.Não deve haver nenhuma remuneração ao subsíndico nem isenção de suas contribuições condominiais.Não caberá nunca ao subsíndico a representação legal do condomínio.

Texto: Inaldo Dantas
Email: contato@lorelaicobrancas.com.br